Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA
Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
   

1. Processo nº:11102/2019
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE Nº 2012/24950/0002019 - PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE DESPESA SEM PRÉVIO EMPENHO E COBERTURA CONTRATUAL REALIZADO PELA SECAD.
3. Representante:SENIVAN ALMEIDA DE ARRUDA - CPF: 47526459391
4. Representado:EDSON CABRAL DE OLIVEIRA - CPF: 18552641100
LUCIO MASCARENHAS MARTINS - CPF: 88614719868
5. Origem:CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
6. Distribuição:2ª RELATORIA

7. DESPACHO Nº 1339/2021-RELT2

8.1. Versam os presentes autos recepcionados como Representação, tendo em vista as sucessivas prorrogações do Contrato nº 04/2013, firmado entre a empresa Exata Copiadora, Editora e Assistência Técnica Ltda. ME, e ao Estado do Tocantins, através de sua Secretaria de Estado da Administração – SECAD, para atender às necessidades da administrativas do Estado. A avença foi assinada em 22 de fevereiro de 213 com vigência inicial prevista para 12 (doze) meses, cujo objeto contratado era “o fornecimento de Multifuncionais / Impressoras e seus acessórios, suprimentos, insumos consumíveis de impressão, tais como: toner, cilindro, revelador, etiquetas, Ribbon e etc., onde (todos os suprimentos deverão ser originais do fabricante do equipamento, não sendo aceito a utilização de suprimentos compatíveis ou similares), assistência técnica, manutenção preventiva e corretiva com fornecimento de peças e componentes, software de contabilização e/ou gerenciamento de impressões, inclusive o fornecimento de papel reciclado, bem como quaisquer outros elementos necessários à prestação dos serviços”.

8.2. O contrato em tela é decorrente da adesão à Ata de Registro de Preços nº 55/2012, decorrente do Pregão Presencial para Registro de Preços nº 055/2012, promovido pela Secretaria de Planejamento e da Modernização da Gestão Pública do Estado do Tocantins e o ponto basilar da presente instrução é a prorrogação do mesmo por nove meses além da previsão legal indicada no inc. II do art. 57 da Lei 8.666/93, bem como os quatro meses de realização de despesas sem a necessária cobertura contratual.

8.3. Em síntese, a partir da peça apresentada pela Segunda Diretoria de Controle Externo, através da Informação nº 15/2019 – 2DICE, o feito foi recepcionado como representação e, após os encaminhamentos de publicação e atualização de status da qualidade processual, o feito seguiu para o setor de diligências, para que, conforme Citação nº 2322/2019-RELT2 (evento 11), fosse promovida a citação do Sr. Lúcio Mascarenhas Martins, sobre os seguintes apontamentos:

  1. No que tange ao processo administrativo de nº 2012/24950/0002019, a ocorrência de assunção de despesas de caráter continuado, sem o devido prévio empenho e cobertura contratual, realizados pela Secretaria de Estado da Administração à época de sua gestão, com vistas à prestação de serviços de outsourcing de impressão, para atender aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, no valor de R$ 143.230,97 (cento e quarenta e três mil, duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos) em favor da empresa Exata Copiadora, Editora e Assistência Técnica Ltda.ME;
  2. Possível extrapolamento das necessidades das Secretarias, no que tange à prestação de serviços de cópia e gráfica pela empresa Exata Copiadora, Editora e Assistência Técnica Ltda. ME, assim como dos preços de mercado praticados à época, em face da Adesão à Ata de Registro de Preços nº 055/2012 pela SECAD, referente ao Pregão Presencial para Registro de Preços nº 055/2012, segundo análise preliminar da 2ª DICE, consolidada na Informação nº 15/2019 (evento 4).

8.4. O Citado Responsável apresentou, no evento 17, seu expediente de defesa, sendo averiguado pela 2ª Diretoria de Controle Externo através do Relatório de Análise de Defesa nº 1/2020 (evento 19), que concluiu, em resumo, pela necessidade de chamar aos autos o Sr. Edson Cabral de Oliveira, bem como efetuar a remessa do feito ao Ministério Público Estadual.

8.5. Sendo parcialmente acatadas as sugestões da equipe técnica, apenas para que fosse promovida a Citação e Intimação do Sr. Edson Cabral de Oliveira, ficando o encaminhamento delimitado na alínea “b” para “somente após as alegações de defesa do supramencionado responsável”, o processo seguiu para a Coordenadoria do Cartório de Contas – COCAR, para que promovesse a Citação e Intimação do Sr. Edson Cabral de Oliveira, então Secretário de Estado da Administração, para apresentação de defesa.

8.6. O Corpo Especial de Auditores – COREA, em suas manifestações finais, emitiu seu Parecer nº 2079/2021 – COREA, concluindo pelo conhecimento da presente Representação e, no mérito, por considera-la procedente “por ocorrência de assunção de despesas de caráter continuado, sem o devido prévio empenho e cobertura contratual, realizados pela Secretaria de Estado da Administração, com vistas à prestação de serviços de outsourcing de impressão, para atender aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, no valor de R$ R$143.230,97(cento e quarenta e três mil, duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos) em favor da empresa Exata Copiadora, Editora e Assistência Técnica Ltda.ME, pois se consubstanciam em desacordo com os ditames legais”.

8.7. O Ministério Público de Contas, por sua vez, emitiu seu Requerimento nº 71/2021, requerendo “a conversão do feito em diligência para que se promova a devida apuração de eventual extrapolamento das necessidades das Secretarias em relação ao número de cópias contratadas e pagas pela Administração”, tendo em vista que, até aquele momento “não foi produzido neste procedimento nenhum elemento de prova que permita a conclusão de que houve “extrapolamento das necessidades das secretarias”.

8.8. Todavia, após a manifestação do parquet especializado, aportaram nestes autos o expediente nº 8849/2021, que trata das razões de justificativa e defesa do Sr. Edson Cabral de Oliveira, e que foi acolhido como memoriais para passassem a compor o elenco de materiais a serem analisados.

8.9. Desta maneira, peço vênia ao requerimento encartado e, tendo em vista estes expedientes recém acostados, supervenientes ao pedido formulado pelo Ministério Público de Contas, considerando, por hora, suficientes os elementos contidos no presente processo para a formação da razão de decidir, determino o retorno do presente feito ao Ministério Público de Contas, para que acoste suas manifestações conclusivas.

8.10. Após, tornem o feito à esta Segunda Relatoria, para prosseguimento do feito.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 2ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 09 do mês de novembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 09/11/2021 às 16:20:12
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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